Legislação
Decreto 370, de 20/12/1991
- O liquidante da Fundação das Pioneiras Sociais, indicado pelo Secretário da Administração Federal e escolhido dentre servidores estáveis da Administração Pública Federal, será designado pelo Presidente da República.
§ 1º - O liquidante será auxiliado por servidores por ele indicados e designados por ato do Secretário da Administração Federal.
§ 2º - Em todos os atos ou operações, o liquidante utilizará o nome da Fundação das Pioneiras Sociais, seguido da expressão em extinção.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;