Legislação

Decreto 371, de 20/12/1991

Art. 11
Art. 11

- O Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] fará publicar, no prazo de noventa dias a partir de sua instituição, o regulamento que disciplinará os procedimentos licitatórios do órgão, adequado às suas finalidades, observados os princípios básicos da licitação.

Parágrafo único - Enquanto não publicado o regulamento de que trata este artigo, o Serviço Social [Autônomo Associação das Pioneiras Sociais] ficará sujeito às determinações do Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986.

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