Legislação
Decreto 371, de 20/12/1991
- Perderá o mandato o Diretor que, no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da Associação e regem a gestão da coisa pública.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho de Administração promover a apuração das faltas cometidas e a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da remessa do processo ao Ministério Público, se a falta importar em crime contra o patrimônio público sob administração da Associação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;