Legislação

Decreto 371, de 20/12/1991

Art.
Art. 9º

- Até o dia 22 de outubro de 1992, o Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] promoverá a contratação dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 8.246/91.

Parágrafo único - Enquanto não forem substituídos, em razão do disposto no § 2º do art. 4º, referido no caput deste artigo, ou contratados, os servidores permanecerão nas funções que atualmente exercem no prazo de até um ano da publicação da Lei 8.246/91.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total