Legislação

Decreto 519, de 13/05/1992

Art.
Art. 3º

- O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto 11.453, de 23/03/2023, quando couber, em ações de:

Decreto 12.166, de 05/09/2024, art. 10 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O PROLER desenvolver-se-á a partir dos seguintes mecanismos:]

I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;

II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;

III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;

IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;

V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;

VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.

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