Legislação

Decreto 578, de 24/06/1992

Art.
Art. 6º

- Os TDA serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a necessidade de cada caso específico.

§ 1º - O prazo de vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.

§ 2º - O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do segundo ano.

§ 3º - Observados os critérios do art. 11, do Decreto 433, de 24/01/1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, propor aO Presidente da República a fixação dos prazos estabelecidos no § 1.º deste artigo, para fins de lançamento dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor Público.

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