Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 105

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Seção I - DOS CRIMES (Ir para)
Art. 105

- No caso dos crimes caracterizados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei 7.492, de 16/06/86, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.

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