Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 104

- Constitui crime, punível nos termos da legislação penal:

I - deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhes prestam serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

III - omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou creditada e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;

IV - deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

V - deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

VI - deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;

VII - inserir ou fazer inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;

VIII - inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;

IX - inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;

X - obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.

§ 1º - Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

§ 2º - A partir de 01/01/1992, não mais se extingue a punibilidade dos crimes definidos nos incisos I a VI quando o infrator promover o pagamento de contribuições, inclusive acessórias, ou outra importância devida, antes do recebimento da denúncia, de acordo com o art. 98 da Lei 8.383, de 30/12/91.

§ 3º - A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste artigo, não promover o procedimento criminal cabível, responderá por essa omissão, na forma da legislação penal.


Art. 105

- No caso dos crimes caracterizados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei 7.492, de 16/06/86, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.


Art. 106

- A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no art. 104.

§ 1º - O INSS e o DpRF estabelecerão normas específicas para:

a) apreensão de comprovantes e demais documentos;

b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;

c) devolução de comprovantes e demais documentos;

d) instrução do processo administrativo de apuração;

e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea [d] à autoridade policial competente;

f) acompanhamento de processos policial e judicial.

§ 2º - A ocorrência de crime previsto no inciso X do art. 104, apurada na forma da alínea [b] do § 1º deste artigo, é suficiente para efeito do disposto no § 3º do art. 63.