Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título III - DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 12- O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social de que trata este Regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social, de conformidade com os artigos 39 e 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
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