Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 1º

- A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.


Art. 2º

- A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.


Art. 3º

- A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único - A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.


Art. 4º

- A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único - A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.


Art. 5º

- As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.


Art. 6º

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 17 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 6º - O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 15 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:]

I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social, 1 (um) da área de Assistência Social e 1 (um) da área econômica;

II - 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;

III - 8 representantes da sociedade civil, sendo 4 trabalhadores, dos quais pelo menos 2 aposentados, e 4 empresários;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [III - 6 representantes da sociedade civil, sendo 3 trabalhadores, dos quais pelo menos 1 aposentado, e 3 empresários;]

IV - 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

§ 1º - O Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

§ 2º - O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva, cujas competências serão definidas no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á à ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terão) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.

§ 5º - As reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

§ 6º - Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

§ 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.

§ 8º - As despesas porventura exigidas para comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 9º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.


Art. 7º

- Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação de serviços;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

V - aprovar e submeter ao Órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991, e em toda legislação pertinente à Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações;

VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;

IX - elaborar seu Regimento Interno.


Art. 8º

- As propostas orcamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) de área de Previdência Social e 1 (um) da área de Assistência Social.


Art. 9º

- Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de 2 (dois) anos, vedada sua recondução.

Parágrafo único - A indicação referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional.


Art. 10

- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio;

g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da Lei 6.494, de 07/12/77;

h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

Alínea acrescentada pelo Decreto 935, de 22/09/93.

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empresário:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

c) o membro de Conselho de Administração, na Sociedade Anônima;

d) todos os sócios, na Sociedade em Nome Coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na Sociedade de Capital e Indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na Sociedade Cooperativa;

IV - como trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica, remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:

1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, ou promitente-comprador de um só veículo;

2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/74;

3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 06/11/78;

4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros;

5. o membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;

6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

7. o titular de serventia da Justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;

8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

9. o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/64, e o construtor de obra de construção civil;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por sistema próprio de previdência social;]

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio;]

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio;

Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [e) o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81, com as alterações introduzidas pela Lei 8.138, de 28/12/90;]

f) o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81.

Alínea acrescentada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados:

a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minério;

b) o trabalhador em alvarenga;

c) o conferente de carga e descarga;

d) o consertador de carga e descarga;

e) o vigia portuário;

f) o amarrador de embarcação;

g) o trabalhador em serviço de bloco;

h) o trabalhador de capatazia;

i) o arrumador;

j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

l) o trabalhador na indústria de extração de sal;

m) o carregador de bagagem em porto;

n) o prático de barra em portos;

o) o guindasteiro;

p) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria;

q) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.

VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:

Inc. VII com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.

Redação anterior: [VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:]

a) individualmente ou em regime de economia familiar;

b) com ou sem auxílio eventual de terceiros.

§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 3º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.

§ 4º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.


Art. 12

- O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social de que trata este Regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social, de conformidade com os artigos 39 e 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.


Art. 13

- É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 10.

Parágrafo único - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico de condomínio;

c) o estudante;

d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.


Art. 14

- Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:

a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.