Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 124- As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo CRPS.
Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.
Redação anterior: [Art. 124 - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.]
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