Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

O Título do Capítulo III com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.
Redação anterior (original): [Capítulo III - Dos Recursos das Decisões]
Art. 115

- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social, em relação às contribuições de competência do INSS.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos - JR e oito Câmaras de Julgamento - CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 18 Juntas de Recursos e 4 Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:]

a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

Alínea com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 656, de 24/09/92): [a) Primeiro Grau - Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes;]

b) Segundo Grau - Câmaras de Julgamento CaJ, com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

§ 2º - As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.

§ 3º - As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena.

§ 4º - O CRPS é presidido por representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo.

§ 5º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pleno Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 6º - O mandato de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução, atendidas as seguintes condições:

a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem;

b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;

c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

§ 7º - Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:

§ 7º com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

a) o Presidente do Conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento;

b) a gratificação de presença corresponderá a um 1/20 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer o Conselheiro;

c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou Junta a que pertencer.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92): [§ 7º - Os membros da JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições:
a) a gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previsto para o presidente de cada órgão;
b) será de 14 o número máximo de sessões mensais remuneradas.]

§ 8º - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.

§ 9º - Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento - CaJ.

§ 9º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 944, de 30/09/93): [§ 9º - Os recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 115. Até que sejam definidas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) os recursos de decisões do INSS serão interpostos e julgados, administrativamente, na forma deste capítulo.
Parágrafo único - Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.]


Art. 116

- É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de 15 dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados a ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

[

§ 1º - A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Parágrafo único - A interposição de recurso independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição da Previdência Social, do valor do débito devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.]

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Redação anterior: [Art. 116. Cabe recurso em matéria prevista neste regulamento:
I - da empresa, do empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatário ou cooperativa, por si, seu representante legal ou procurador:
a) contra decisão do INSS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;
b) contra decisão da JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas para outro Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
II - do INSS:
a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;
b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da alínea [c] do inciso I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
§ 1º - O prazo para interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão observadas as normas sobre divulgação das decisões.
§ 2º - O prazo do INSS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 4º - A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo CRPS em sua composição plena.
§ 5º - A interposição de recurso independe de garantia de instância.]


Art. 117

- Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento - CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de decisão que não implique em pagamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.514, de 05/06/95.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.

Redação anterior (do Decreto 656 de 24/09/92): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19.
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122.]

Redação anterior (original): [Art. 117 - Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).
§ 1º - O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 122 e 123.]


Art. 118

- Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 10 dias, encaminhando-o à instância competente.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.

Redação anterior (do Decreto 656, de 24/09/92): [Art. 118 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente.]

§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 dias, para oferecimento de contra-razões.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 120.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de construção do recurso por ele interposto contra decisão de JR, anda que de alçada, ou de CaJ do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

a) à JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

b) ao CRPS, no caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.

§ 4º - O recurso só pode ter efeito suspensivo:

§ 4º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.

a) mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;

b) se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.

Redação anterior (original): [Art. 118 - Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo.]


Art. 119

- Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou ato normativo.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 119 - Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição de qualquer importância.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.]


Art. 120

- Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Redação anterior: [Art. 120 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.
§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 119.
§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas de CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
a) à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.]


Art. 121

- O Órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência Social pode provocar, perante o CRPS, no prazo de 5 anos, a revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Parágrafo único - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Redação anterior: [Art. 121- O recurso só pode ter efeito suspensivo:
I - mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.]


Art. 122

- O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 122 - O órgão de direção superior competente do MPS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do CRPS.]


Art. 123

- Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência Social.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 123 - O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.]


Art. 124

- As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo CRPS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 124 - O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.]


Art. 125

- Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31/12/91, que não será computado para os fins do disposto no § 6º do art. 115.

Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.

Redação anterior: [Art. 125 - As decisões do Ministro da Previdência Social, bem como os prejulgados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do MPS.]