Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 30

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção II - DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 30

- Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 28 a entidade beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;

III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [III - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;]

IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;

VI - aplique suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VII - mantenha livro Diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica;

VIII - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes.

§ 1º - A isenção das contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º - A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito à isenção, exceto no caso de que trata o § 11.

§ 3º - Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do art. 31.

§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 1.038, de 07/01/94.

Redação anterior (do Decreto 752/93): [§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas autarquias, bem como das APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs.

Redação anterior (original): [§ 4º - O INSS verificará periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.]

§ 5º - O Conselho Nacional do Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das entidades que não renovaram o Registro na forma do inc. III.

§ 6º - A entidade filantrópica que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que trata este artigo, estará, a partir de 25/07/91, sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VIII para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.

§ 7º - O disposto no inciso II somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção em 24 de julho de 1991, na forma do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, quando da renovação do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.

§ 8º - Perderá o direito à isenção a entidade que não atender aos requisitivos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los.

§ 9º - O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 33.

§ 10 - Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional do Serviço Social até 24/07/91 deverão renová-los até 25/07/94, conforme o inc. III.

§ 10 com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [§ 10 - Para os fins previstos neste artigo, todas as entidades registradas no Conselho Nacional do Serviço Social até 24/07/91 deverão renovar seu Certificado ou Registro até 25/07/94, conforme o inc. III.]

§ 11 - O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em 24 de julho de 1991, estava no exercício do direito à isenção, desde que esse direito fosse a ela extensivo.

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