Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 30

- Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 28 a entidade beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;

III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [III - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;]

IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;

VI - aplique suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VII - mantenha livro Diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica;

VIII - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes.

§ 1º - A isenção das contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º - A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito à isenção, exceto no caso de que trata o § 11.

§ 3º - Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do art. 31.

§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 1.038, de 07/01/94.

Redação anterior (do Decreto 752/93): [§ 4º - O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil - CMB, por intermédio de suas federadas autarquias, bem como das APAEs e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das APAEs.

Redação anterior (original): [§ 4º - O INSS verificará periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.]

§ 5º - O Conselho Nacional do Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das entidades que não renovaram o Registro na forma do inc. III.

§ 6º - A entidade filantrópica que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que trata este artigo, estará, a partir de 25/07/91, sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VIII para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.

§ 7º - O disposto no inciso II somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção em 24 de julho de 1991, na forma do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, quando da renovação do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.

§ 8º - Perderá o direito à isenção a entidade que não atender aos requisitivos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los.

§ 9º - O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 33.

§ 10 - Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional do Serviço Social até 24/07/91 deverão renová-los até 25/07/94, conforme o inc. III.

§ 10 com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [§ 10 - Para os fins previstos neste artigo, todas as entidades registradas no Conselho Nacional do Serviço Social até 24/07/91 deverão renovar seu Certificado ou Registro até 25/07/94, conforme o inc. III.]

§ 11 - O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em 24 de julho de 1991, estava no exercício do direito à isenção, desde que esse direito fosse a ela extensivo.


Art. 31

- A entidade deve requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [II - Certificado ou Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social;]

III - estatuto com a respectiva certidão de registro em cartório;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

[Caput] do inc. V com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [V - comprovante de entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do requerimento:]

a) relatório circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos órgãos;

b) declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecida pelo setor competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil;

VII - documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:

a) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;

b) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

c) aplicar a instituição integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º - O INSS despachará o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [§ 1º - O INSS apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste contrariamente ao pedido com base em irregularidades verificadas ou em determinação de diligências julgadas necessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15 dias.]

§ 2º - A eventual existência de débito da requerente, relativa ao período de 01/09/77, data de revogação da Lei 3.577, de 04/07/59, até 25/07/91, data da publicação da Lei 8.212/91, constituirá impedimento ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com o INSS, de acordo com o previsto no art. 148.

§ 3º - O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precário.

§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso.


Art. 32

- A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.

Artigo com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

§ 1º - O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

§ 2º - A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do Certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS as decisões sobre deferimentos ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Redação anterior: [Art. 32 - A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser protocolizado até 60 dias após expirar o prazo de validade do Registro no Conselho Nacional do Serviço Social.


Art. 33

- A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.038, de 07/01/94.

Redação anterior do caput (do Decreto 752/93): [Art. 33 - A entidade beneficiada com a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de UFIR (dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, jurisdicionte de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:]

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil;

IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mancionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [IV - descrição pormenorizada e individualizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, excepcionais e pessoas carentes.]

§ 1º - O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da publicação do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;

b) declaração firmada por pelo menos 2 (dois) dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.

§ 2º - A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [§ 2º - Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.]

§ 3º - Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 752, de 16/03/93.