Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 120- Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância.
Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
Redação anterior: [Art. 120 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.
§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.
§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 119.
§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas de CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
a) à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.]
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