Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 152

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 152

- Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 152 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão declarados extintos pela Lei 8.212/91, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.]

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