Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 168

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 168

- As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24/07/91, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.

Artigo acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Parágrafo único - As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.

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