Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 129

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 129

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo MPS, das providências previstas neste Regulamento, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.

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