Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 126

- O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 127

- A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 128

- O INSS deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.


Art. 129

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo MPS, das providências previstas neste Regulamento, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.


Art. 130

- A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social, segundo critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área de jurisdição do Conselho Municipal.

§ 1º - Os Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de Conselho próprio.

§ 2º - Os critérios para estabelecimento da área de jurisdição dos Conselhos Municipais serão definidos por ato normativo de cada Conselho Estadual de Previdência Social.

§ 3º - No caso de jurisdição interestadual, conforme a área de abrangência ou de influência do município-sede, os Conselhos Estaduais envolvidos definirão critérios conjuntos de atuação.


Art. 131

- Compete aos Conselhos Municipais de Previdência Social:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social;

II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao respectivo Conselho Estadual planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios por este definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento dos Conselhos Estaduais eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.


Art. 132

- Os Conselhos Municipais serão instalados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social que tenha autorizado a respectiva instalação.


Art. 133

- O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, criado na forma dos Decretos 97.936, de 10/07/1989, e 99.378, de 11/07/1990, é vinculado ao MPS, que assegurará condições para o seu funcionamento.


Art. 134

- Ao Conselho Gestor do CNT incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do CNT, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar de 25/07/91, data da publicação da Lei 8.212, a existência, na Administração Pública Federal, de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.


Art. 135

- O Conselho Gestor do CNT terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;

III - 3 (três) representantes das confederações nacionais de empresários.

§ 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.

§ 2º - O Conselho Gestor aprovará, até 60 (sessenta) dias da sua instalação, seu Regimento Interno e o cronograma de implantação do CNT, observado o prazo limite estabelecido no art. 134.


Art. 136

- O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebam benefício da Previdência Social.

Parágrafo único - O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais do INSS.


Art. 137

- O Setor encarregado pela área de benefícios do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.


Art. 138

- Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbito ao INSS, conforme o disposto no Decreto 92.588, de 25/04/86, sujeitar-se-ão à multa prevista nos arts. 107 a 113.

§ 1º - O INSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, instituirá o modelo de comunicação a que se refere o caput, e expedirá instruções complementares para efeito da uniformização de prazos, procedimentos e controle.

§ 2º - O INSS e a DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos registrados com os cadastros da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na comunicação.


Art. 139

- Com a implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, todos os segurados serão identificados através do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT.

Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP não caberá novo cadastramento.


Art. 140

- Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuições em geral quando da concessão de benefícios.


Art. 141

- O pagamento dos benefícios deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:

I - valores ate Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), mediante autorização dos postos do INSS;

II - valores de Cr$ 999.000,01 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 4.999.999,99 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), mediante autorização das Direções Regionais do INSS;

III - valores a partir de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante autorização da Presidência do INSS.


Art. 142

- O INSS deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Regulamento, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.

§ 1º - O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidente do trabalho.

§ 2º - Os resultados do programa a que se refere o caput deverão, concomitantemente à revisão de concessão e manutenção dos benefícios, promover a coleta de dados que irão constituir fonte de informações para implantação do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social e sua manutenção.

§ 3º - O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

§ 4º - Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médicos-periciais na forma do disposto no art. 44 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS.


Art. 143

- O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegado como causa para a sua concessão.


Art. 144

- O INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Regulamento, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidente do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).


Art. 145

- Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional, envolvidos na implantação do CNT, se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no art. 134, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.