Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 161- No ato do parcelamento nos termos dos arts. 157, 158 e 159, ou da liquidação da dívida em uma única parcela, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 01/12/92, serão reduzidas em cinqüenta por cento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.
§ 1º - Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e vinte UFIR.
§ 2º - Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159, será observado o limite de dez parcelas para cada competência incluída.
§ 3º - O parcelamento do débito ajustado nos termos do arts. 157, 158 e 159 do presente Decreto será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução imediata das garantias oferecidas.
§ 4º - Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e 159 deste Decreto as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/91.
Redação anterior: [Art. 161 - Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 01/08/1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;