Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 144- O INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Regulamento, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidente do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
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