Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título III - DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 14- Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
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