Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)
- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio;
g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com os termos da Lei 6.494, de 07/12/77;
h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
Alínea acrescentada pelo Decreto 935, de 22/09/93.
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado;
c) o membro de Conselho de Administração, na Sociedade Anônima;
d) todos os sócios, na Sociedade em Nome Coletivo;
e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, urbana ou rural;
f) todos os sócios, na Sociedade de Capital e Indústria;
g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na Sociedade Cooperativa;
IV - como trabalhador autônomo:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica, remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, ou promitente-comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/74;
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 06/11/78;
4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros;
5. o membro de Conselho Fiscal de Sociedade por Ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o titular de serventia da Justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;
8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/64, e o construtor de obra de construção civil;
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.
Redação anterior: [a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.
Redação anterior: [b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.
Redação anterior: [c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por sistema próprio de previdência social;]
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;
Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.
Redação anterior: [d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio;]
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do domicílio;
Alínea com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.
Redação anterior: [e) o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81, com as alterações introduzidas pela Lei 8.138, de 28/12/90;]
f) o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81.
Alínea acrescentada pelo Decreto 789, de 31/03/93.
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minério;
b) o trabalhador em alvarenga;
c) o conferente de carga e descarga;
d) o consertador de carga e descarga;
e) o vigia portuário;
f) o amarrador de embarcação;
g) o trabalhador em serviço de bloco;
h) o trabalhador de capatazia;
i) o arrumador;
j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
l) o trabalhador na indústria de extração de sal;
m) o carregador de bagagem em porto;
n) o prático de barra em portos;
o) o guindasteiro;
p) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria;
q) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho e da Administração - MTA.
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:
Inc. VII com redação dada pelo Decreto 789, de 31/03/93.
Redação anterior: [VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:]
a) individualmente ou em regime de economia familiar;
b) com ou sem auxílio eventual de terceiros.
§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 2º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 3º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 4º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
- Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.
- O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social de que trata este Regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social, de conformidade com os artigos 39 e 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
- É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 10.
Parágrafo único - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a dona-de-casa;
b) o síndico de condomínio;
c) o estudante;
d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.
- Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.