Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 9º- Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de 2 (dois) anos, vedada sua recondução.
Parágrafo único - A indicação referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional.
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