Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 65

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 65

- O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.

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