Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 57

- A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 57 - A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo INSS, devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão:]

I - juros de mora de 1% ao mês-calendário ou fração, de caráter irrelevável, independentemente da multa variável do inc. II;

II - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:

a) 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;

d) 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

Alínea com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [d) 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.]

§ 1º - A multa prevista na alínea [c] do inc. II aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 1º - A multa prevista na alínea [c] aplica-se sobre as contribuições não notificadas e incluídas em parcelamento.]

§ 2º - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual da alínea [b], desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 2º - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais das alíneas [a] e [b], conforme o caso, para apresentação de defesa.]

§ 3º - Aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente na competência a que se referirem.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 3º - Até 31/12/91, sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação vigente na competência a que se referirem.]

§ 4º - As contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até às datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação específica vigente.


Art. 58

- Os débitos de qualquer natureza para com a Seguridade Social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de UFIR diária.

§ 1º - Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em UFIR, na mesma data.

§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de UFIR, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.

§ 3º - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento.


Art. 59

- Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidades de UFIR diária.

§ 1º - O valor de débito consolidado, expresso em quantidade de UFIR, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º - Para efeitos de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta na data do pagamento.


Art. 60

- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir de 01/01/1992, será expresso em quantidade de UFIR diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIR diária no dia 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo único - O valor em cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor diário desta na data do pagamento, acrescido de juros na forma da legislação vigente.


Art. 61

- A partir de 01/01/1992, no caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em quantidade de UFIR diária.

Parágrafo único - Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base na contribuição expressa em quantidade de UFIR.


Art. 62

- Constatada a falta da recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS.

§ 2º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.

§ 3º - Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Capítulo III do Título II.

§ 4º - Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Capítulo III, do Título II.

§ 5º - A liquidação de débito, incluído em notificação, deve ser feita em documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.


Art. 63

- As contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas mensais para cada competência incluída no parcelamento.

§ 1º - A partir de 25/07/1991, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o § 4º do art. 24, independentemente do disposto no art. 104.

§ 2º - Não poderá ser firmado acordo para parcelamento se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido integralmente recolhidas.

§ 3º - A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, por meio de prática de crime previsto no inc. X do art. 104, não poderá obter parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

§ 4º - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.

§ 6º - O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:

a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

Alínea com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [a) falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não;]

b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do documento comprobatório de inexistência de débito, se o devedor, avisado, não a reforçar no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso.

§ 7º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, no mínimo 10% do saldo devedor atualizado.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [§ 7º - Rescindido o acordo, a dívida remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez, desde que pago no ato do requerimento o mínimo de 10% (dez por cento) do saldo devedor.]

§ 8º - A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.

§ 9º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no § 7º.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 10 - O recolhimento de 10% do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 7º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 06/04/93.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 738, de 28/01/93.


Art. 64

- O crédito da Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º - As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/80.

§ 3º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].

§ 4º - Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830, de 22/09/80.

§ 5º - As contribuições arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa, pelo seu valor expresso em quantidade de UFIR.


Art. 65

- O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.


Art. 66

- O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Parágrafo único - Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso II do art. 57.


Art. 67

- Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/68.


Art. 68

- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social até o dia útil imediatamente posterior à liquidação da sentença.

Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

§ 1º - No caso do pagamento parcelado da sentença, as contribuições devidas à Seguridade Social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Redação anterior: [Art. 68 - Em caso de extinção de processo trabalhista de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado [in continenti].]


Art. 69

- A autoridade judiciária, velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.

Redação anterior: [Art. 69 - A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.]

Parágrafo único - O INSS fornecerá, quando solicitado, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

Redação dada pelo Decreto 738/93, corrigindo erro de concordância nas palavras ([solicitadas] para [solicitado]).