Legislação

Decreto 612, de 21/07/1992

Art. 33

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção II - DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 33

- A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, a Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.038, de 07/01/94.

Redação anterior do caput (do Decreto 752/93): [Art. 33 - A entidade beneficiada com a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de UFIR (dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, jurisdicionte de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:]

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil;

IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mancionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [IV - descrição pormenorizada e individualizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, excepcionais e pessoas carentes.]

§ 1º - O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da publicação do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;

b) declaração firmada por pelo menos 2 (dois) dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.

§ 2º - A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 752, de 16/03/93.

Redação anterior: [§ 2º - Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.]

§ 3º - Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 752, de 16/03/93.

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