Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 138- Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbito ao INSS, conforme o disposto no Decreto 92.588, de 25/04/86, sujeitar-se-ão à multa prevista nos arts. 107 a 113.
§ 1º - O INSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, instituirá o modelo de comunicação a que se refere o caput, e expedirá instruções complementares para efeito da uniformização de prazos, procedimentos e controle.
§ 2º - O INSS e a DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos registrados com os cadastros da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na comunicação.
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