Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 69- A autoridade judiciária, velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.
Redação anterior: [Art. 69 - A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.]
Parágrafo único - O INSS fornecerá, quando solicitado, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.
Redação dada pelo Decreto 738/93, corrigindo erro de concordância nas palavras ([solicitadas] para [solicitado]).
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