Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 118- Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 10 dias, encaminhando-o à instância competente.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 944, de 30/09/93.
Redação anterior (do Decreto 656, de 24/09/92): [Art. 118 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente.]
§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 dias, para oferecimento de contra-razões.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.
§ 2º - O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 120.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.
§ 3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de construção do recurso por ele interposto contra decisão de JR, anda que de alçada, ou de CaJ do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
§ 3º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.
a) à JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) ao CRPS, no caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.
§ 4º - O recurso só pode ter efeito suspensivo:
§ 4º acrescentado pelo Decreto 656, de 24/09/92.
a) mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;
b) se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.
Redação anterior (original): [Art. 118 - Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo.]
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