Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DO RECURSO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 119- Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou ato normativo.
Artigo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.
Redação anterior: [Art. 119 - Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição de qualquer importância.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.]
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