Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Título I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 136- O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebam benefício da Previdência Social.
Parágrafo único - O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais do INSS.
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