Legislação
Decreto 612, de 21/07/1992
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 162- Fica autorizado o INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações:
Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.
I - Programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 142 e 143 deste Regulamento;
II - elaborar os cálculos para a execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS;
III - promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo, para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/80;
IV - atender às demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos:
a) na hipótese do inciso I, até mil prestadores de serviço, pelo prazo de dezoito meses;
b) na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de doze meses;
c) na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses;
d) na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade.
§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS.
§ 5º - As contratações de que trata este artigo dependerão de prévia autorização do Ministro de Estado da Previdência Social.
Redação anterior: [Art. 162 - As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24/07/91, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.
Parágrafo único - As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.]
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