Legislação

Decreto 715, de 29/12/1992

Art.
Art. 5º

- As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto remeterão ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, aprovadas pelos Presidentes dos Conselhos Nacionais, acompanhadas de relatório sucinto, indicando os benefícios realizados. [[Decreto 715/1992, art. 1º. Decreto 715/1992, art. 2º. ]]

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