Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 11- 0 graduado agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
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