Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993
(D.O. 24/07/1993)

Art. 4º

- As promoções se efetuam pelos critérios de:

I - antigüidade;

II - merecimento;

III - bravura;

IV - post mortem.

Parágrafo único - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.


Art. 5º

- Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro de um mesmo quadro.


Art. 6º

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e de atributos que distinguem e realçam o valor do graduado entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular, na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.


Art. 7º

- Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.


Art. 8º

- Promoção [post mortem] é aquela que visa expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou ainda reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.


Art. 9º

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido ao graduado preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único - Esta promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, recebendo o graduado o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.


Art. 10

- As promoções são efetuadas para as vagas na graduação de:

I - Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado-de-Primeira-Classe pelo critério de merecimento;

II - Suboficial, Primeiro-Sargento e Segundo-Sargento pelo critério de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único - Quando se tratar de promoção decorrente de conclusão de curso, o critério de merecimento estabelecido no inciso I será apurado pelo desempenho escolar.


Art. 11

- 0 graduado agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.