Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Art. 43- Será excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovido;
III - passar à inatividade;
IV - tiver falecido.
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