Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993
(D.O. 24/07/1993)

Art. 36

- Faixa de cogitação é a relação de graduados possuidores de interstício, estabelecida para cada graduação e quadro, dispostos em ordem hierárquica e em número suficiente para a composição dos quadros de acesso.

Parágrafo único - Poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, caso atenda aos demais dispositivos deste regulamento, o graduado que completar o interstício na data da promoção considerada.


Art. 37

- Quadros de acesso são relações de graduados em condições de serem promovidos, organizadas separadamente por graduação e quadro, para as promoções por antigüidade e por merecimento.

§ 1º - Somente serão relacionados para estudo destinado à inclusão nos quadros de acesso os graduados constantes da faixa de cogitação que satisfaçam as condições de acesso.

§ 2º - Os quadros de acesso, suas alterações, bem como a relação dos graduados não incluídos neles serão publicados em Boletim do Ministério da Aeronáutica.


Art. 38

- Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos graduados habilitados ao acesso e colocados em ordem decrescente de antigüidade.

Parágrafo único - A organização para o QAA conterá os nomes dos graduados em número igual ao do somatório das vagas existentes, acrescido de um terço desse número.


Art. 39

- Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos graduados habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares:

I - a eficácia revelada no desempenho de funções e atividades;

II - a potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas;

III - a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

IV - os resultados dos cursos regulamentares realizados;

V - o realce do graduado entre seus pares.

§ 1º - Para o ingresso em QAM, organizado a cada data de promoção, é essencial que o graduado esteja relacionado em QAA.

§ 2º - O resultado da apreciação do mérito será expresso pela colocação dos graduados em Lista de Merecimento Relativo (LMR), consubstanciada em Diretriz do Ministério da Aeronáutica (DMA).


Art. 40

- O graduado que, na graduação, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, no QAM, se em cada um deles participar graduado mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção à graduação imediata pelo critério de merecimento.


Art. 41

- Será excluído do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver agregado:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único - Para ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado deve reverter ao respectivo quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.


Art. 42

- O graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único - O graduado de que trata este artigo só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.


Art. 43

- Será excluído de qualquer quadro de acesso o graduado que:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovido;

III - passar à inatividade;

IV - tiver falecido.