Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo VII - DA QUOTA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 50- A inclusão na quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos graduados da ativa que, contando mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão, dando-se atendimento por prioridade, em cada graduação, aos mais idosos;
II - se não for atingida pelos requerentes de que trata o inciso I, será completada ex officio por outros graduados, de acordo com a seguinte prioridade:
a) os que contarem mais de trinta anos de efetivo serviço e mais tempo na graduação do que o ideal de permanência;
b) os que, contando mais de vinte anos de efetivo serviço, deixarem de integrar os QAA durante o tempo ideal de permanência na graduação, se neles tiver ingressado graduado mais moderno.
Parágrafo único - Dentre graduados em igualdade de condições, terão preferência os de menor merecimento; em igualdade de merecimento, os demais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
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