Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993
(D.O. 24/07/1993)

Art. 46

- A quota compulsória é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos em cada graduação.


Art. 47

- A quota compulsória, estabelecida por graduação, será fixada em portaria do Ministro da Aeronáutica, até o dia 15 de janeiro de cada ano, deduzindo-se do número mínimo de vagas fixado para aquele ano:

I - as vagas fixadas para a graduação imediatamente superior;

II - as vagas havidas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.


Art. 48

- A quota compulsória só será aplicada quando houver, na graduação imediatamente abaixo, graduados que satisfaçam as condições de acesso.


Art. 49

- A Dirap elaborará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos graduados destinados a integrar a quota compulsória.


Art. 50

- A inclusão na quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos graduados da ativa que, contando mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão, dando-se atendimento por prioridade, em cada graduação, aos mais idosos;

II - se não for atingida pelos requerentes de que trata o inciso I, será completada ex officio por outros graduados, de acordo com a seguinte prioridade:

a) os que contarem mais de trinta anos de efetivo serviço e mais tempo na graduação do que o ideal de permanência;

b) os que, contando mais de vinte anos de efetivo serviço, deixarem de integrar os QAA durante o tempo ideal de permanência na graduação, se neles tiver ingressado graduado mais moderno.

Parágrafo único - Dentre graduados em igualdade de condições, terão preferência os de menor merecimento; em igualdade de merecimento, os demais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos.


Art. 51

- A transferência para a reserva remunerada dos graduados atingidos por quota compulsória deverá ocorrer, no máximo, até 15 de março de cada ano.


Art. 52

- Os graduados incluídos em quota compulsória deverão ser notificados pelo Dirap, no máximo, em cinco dias úteis.


Art. 53

- Não serão relacionados para integrar a quota compulsória os graduados que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.