Legislação
Decreto 881, de 23/07/1993
Capítulo VIII - DO RECURSO (Ir para)
Art. 55- O graduado poderá interpor recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância, na esfera administrativa, nos seguintes casos:
I - se julgar prejudicado em seu direito à promoção ou composição de quadro de acesso;
II - for considerado inabilitado para realizar os cursos exigidos para promoção;
III - for indicado para integrar quota compulsória;
IV - for considerado inabilitado, de acordo com o inciso II do artigo 45, quando se tratar de graduado sem estabilidade adquirida.
§ 1º - O recurso de que trata o inciso IV deste artigo terá efeito suspensivo até a sua decisão pela autoridade competente.
§ 2º - Os recursos de que tratam os incisos I, III e IV deste artigo, devem ser apresentados à CPG, até quinze dias corridos, a contar da data de publicação do ato no Boletim da Organização em que serve o graduado.
§ 3º - O recurso referente à composição de quadro de acesso e à promoção deve ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de seu recebimento.
§ 4º - O recurso de que trata o inciso II deste artigo deve ser apresentado à CPG, até cento e vinte dias corridos, a contar da data de publicação do ato no Boletim da Organização em que serve o graduado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;