Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993
(D.O. 24/07/1993)

Art. 54

- O recurso é o meio legal de que dispõe o graduado para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou de reconhecimento de um direito que julgue lhe tenha sido negado.


Art. 55

- O graduado poderá interpor recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância, na esfera administrativa, nos seguintes casos:

I - se julgar prejudicado em seu direito à promoção ou composição de quadro de acesso;

II - for considerado inabilitado para realizar os cursos exigidos para promoção;

III - for indicado para integrar quota compulsória;

IV - for considerado inabilitado, de acordo com o inciso II do artigo 45, quando se tratar de graduado sem estabilidade adquirida.

§ 1º - O recurso de que trata o inciso IV deste artigo terá efeito suspensivo até a sua decisão pela autoridade competente.

§ 2º - Os recursos de que tratam os incisos I, III e IV deste artigo, devem ser apresentados à CPG, até quinze dias corridos, a contar da data de publicação do ato no Boletim da Organização em que serve o graduado.

§ 3º - O recurso referente à composição de quadro de acesso e à promoção deve ser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 4º - O recurso de que trata o inciso II deste artigo deve ser apresentado à CPG, até cento e vinte dias corridos, a contar da data de publicação do ato no Boletim da Organização em que serve o graduado.