Legislação
Decreto 893, de 12/08/1993
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- O Secretário-Executivo do CDN poderá solicitar a órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta:
I - estudos, pareceres, informações e esclarecimentos necessários à consecução dos seus objetivos;
II - a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
III - o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CDN e ao seu funcionamento.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos neste artigo realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o CDN necessitar.
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