Legislação
Decreto 893, de 12/08/1993
(D.O. 13/08/1993)
- O Plenário é presidido pelo Presidente da República e constituído pelos membros natos e eventuais.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo tem assento nas reuniões do Plenário, sem direito a voto.
- A SAE/PR, na condição de Secretaria-Geral do CDN, compete executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CDN.
- Compete ao Secretário-Executivo:
I - coordenar os estudos e pareceres sobre os assuntos a serem submetidos ao CDN;
II - transmitir aos membros do CDN a convocação do Presidente da República para as suas reuniões;
III - encaminhar aos membros do CDN as consultas ou instruções do Presidente da República, para o exame de proposições apresentadas;
IV - secretariar as reuniões do CDN e organizar as respectivas atas;
V - transmitir, quando cabível, aos órgãos da Administração as decisões do Presidente da República resultantes de manifestações do CDN.
- O CDN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá ouvir o CDN mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º.
- O Secretário-Executivo do CDN poderá solicitar a órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta:
I - estudos, pareceres, informações e esclarecimentos necessários à consecução dos seus objetivos;
II - a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
III - o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CDN e ao seu funcionamento.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos neste artigo realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o CDN necessitar.