Legislação
Decreto 982, de 12/11/1993
- Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Secretário da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Regional da Receita Federal, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:
I - apropriação indébita (art. 11 da Lei 4.357, de 16/07/1964); [[Lei 4.357/1964, art. 11.]]
II - sonegação fiscal (art. 1º da Lei 4.729, de 14/07/1965); [[Lei 4.729/1965, art. 1º.]]
III - crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990); [[Lei 8.137/1990, art. 1º. Lei 8.137/1990, art. 2º.]]
IV - contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal); [[CP, art. 334.]]
V - falsificação de papéis públicos (art. 293 do Código Penal); [[CP, art. 293.]]
VI - petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal); [[CP, art. 294.]]
VII - falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal); [[CP, art. 297.]]
VIII - certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do Código Penal); [[CP, art. 301.]]
IX - resistência (art. 329 do Código Penal); [[CP, art. 329.]]
X - desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal); [[CP, art. 330.]]
XI - desacato (art. 313 do Código Penal); [[CP, art. 313.]]
XII - exploração de prestígio (art. 332 do Código Penal); [[CP, art. 332.]]
XIII - corrupção ativa (art. 333 do Código Penal); [[CP, art. 333.]]
XIV - comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal); [[CP, art. 340.]]
XV - auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal); [[ [[CP, art. 341.]]]]
XVI - falso testemunho e falsa perícia (art. 342 do Código Penal); [[CP, art. 342.]]
XVII - coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal); [[CP, art. 344.]]
XVIII - fraude processual (art. 347 do Código Penal); [[CP, art. 347.]]
XIX - favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal); [[CP, art. 348.]]
XX - favorecimento real (art. 349 do Código Penal); [[CP, art. 349.]]
XXI - sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do Código Penal); [[CP, art. 356.]]
XXII - qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Nacional ou que concorra ou contribua para a sua consumação.
§ 1º - Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo-fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal.
§ 2º - Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara do Conselho de Contribuintes formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior.
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