Legislação

Decreto 1.035, de 30/12/1993

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Trabalhista. Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 67 da Lei 8.630, de 25/02/1993, decreta: [[Lei 8.630/1993, art. 61. Lei 8.630/1993, art. 62. Lei 8.630/1993, art. 63. Lei 8.630/1993, art. 64. Lei 8.630/1993, art. 65. Lei 8.630/1993, art. 66. Lei 8.630/1993, art. 67.]]

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Lei 8.630/93, art. 61, e ss. (Portuário. Indenização adicional