Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 64- São isentas do AITP as operações realizadas com mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre e de cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.
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