Legislação

Decreto 1.068, de 02/03/1994

Art.
Art. 8º

- Para o cumprimento do disposto neste decreto, quando necessário, os presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades competentes das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1º, proverão, no prazo máximo de 30 dias, a convocação de assembleias gerais extraordinárias ou edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.

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