Legislação
Decreto 1.070, de 02/03/1994
- Ocorrendo indícios de prática de comércio desleal, o titular da entidade ou órgão licitador, se necessário, suspenderá a licitação ou a contratação e, apurada sua ocorrência, excluirá o proponente infrator, prosseguindo na licitação ou procedendo conforme disposto no art. 49 da Lei 8.666/93.
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