Legislação

Decreto 1.110, de 13/04/1994

Art.
Art. 3º

- Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste pleno seja igual a periodicidade de pagamento, serão propostas as seguintes alterações:

I - cláusula convertendo para URV, de 01/03/1994, os valores contratuais expressos em cruzeiros reais, reajustados até o dia 28 do mês de fevereiro, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 17 ou 18 da Medida Provisória 457, de 29/03/1994;

II - cláusula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;

III - cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.

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